terça-feira, 18 de agosto de 2009

Cheque: aceitar ou não aceitar?

A maioria dos estabelecimentos comerciais fazem uma série de exigências para que o cliente possa pagar com cheque, como por exemplo o tempo de conta, que deve ser superior a seis meses ou um ano, porém o que os consumidores não sabem é que esse tipo de exigência constitui prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e constitui ato discriminatório pela CRFB/88 (art.5º,XLI). Por lei o credor não é obrigado a aceitar cheque como forma de pagamento, pois cheque não é moeda e sim título de crédito, mas optando por aceitá-lo o credor ou comerciante não poderá condicionar o seu recebimento ao tempo de existência da conta bancária, devendo o tratamento entre os consumidores ser feito em igualdade de condições (art.6º,II do CDC).
As informações aqui contidas são baseadas na Legislação Pátria, bem como na Jurisprudência e na Doutrina.

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